Juíza Eleitoral de Morro do Chapéu, Cafarnaum, Várzea Nova e Mulungu do Morro recomenda:

BRASIL DIA-A-DIA MORRO DO CHAPÉU POLÍTICA REGIONAL

Seguindo a linha do que vem sendo orientado desde o Tribunal Superior Eleitoral, passando pela Procuradoria Regional Eleitoral até chegar à nossa região, quando se trata de fogos de artifício, uso de motocicletas, especialmente com as descargas alteradas, carros de som, entre outras situações, especialmente na 55ª Zona Eleitoral, orientada pela meritíssima juíza eleitoral Drª Tatiana Tomé Garcia, compreendendo os município de Morro do Chapéu (sede), Cafarnaum, Mulungu do morro e Várzea Nova, LRN reproduz a íntegra do documento com cópia para dwonload:

NOTICIAS-MORRO–LRN-RECOMENDACAO_01_2024-PRE-TRE

NOTICIAS-MORRO–LRN-RECOMENDACAO_01_2024-PRE-TRE (pdf.io)

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

RECOMENDAÇÃO PRE/ZE-055

RECOMENDAÇÃO 01/2024/ZE-055

 

 

A juíza eleitoral TATIANA TOMÉ GARCIA, com jurisdição na 55a Zona Eleitoral, abrangente dos Municípios de Morro do Chapéu, Cafarnaum, Mulungu do Morro e Várzea Nova, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº. 9.504/1997, no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº. 23.610/2019, e no Provimento CRE-BA nº 04/2024,

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar Cidadãos (ãs), Coligações, Partidos Políticos, Candidatos (as), Eleitores (as) e Servidores (as) para as Eleições de 2024 em Morro do Chapéu, Cafarnaum, Mulungu do Morro e Várzea Nova, CONSIDERANDO o dever legal de garantir a tranquilidade pública,

CONSIDERANDO o dever legal de garantir a regularidade do processo eleitoral,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº. 23.671/2021 que alterou o teor do art. 22 da Resolução TSE nº. 23.610/2019, assim grafado: Art. 22. o será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder; VII – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício,

CONSIDERANDO as cada vez mais frequentes reclamações, partidas da comunidade e direcionadas ao Cartório da 55A Zona Eleitoral e à magistrada, pelo uso excessivo de instrumentos sonoros por representantes de partidos políticos e populares, notadamente o manejo de fogos de artifício, a circulação de veículos com aparelhagem sonora em volume elevado, e o uso de motocicletas com a descarga livre ou o silenciador de motor de explosão adulterados, no uso de campanhas eleitorais;

CONSIDERANDO que conduzir veículo automotor com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante pode configurar infração administrativa prevista no art. 230, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, de natureza grave, passível de multa e retenção do veículo para regularização, CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN pode configurar a infração administrativa prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, de natureza grave, passível de multa e retenção do veículo para regularização;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, que prevê a contravenção penal de perturbação do trabalho e do sossego, para a qual cominada pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº. 9.605/1998, que prevê o crime de poluição, incluindo a sonora, para o qual é cominada a pena privativa de liberdade de reclusão, de um a quatro anos, e multa,

 

RECOMENDA:

 

ART. 1º. A imediata CESSAÇÃO DA CONDUÇÃO, por qualquer pessoa, de veículos automotores com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.

 

ART. 2º. A imediata CESSAÇÃO da circulação de veículos automotores, particulares ou contratados pelas campanhas, PELOS QUAIS SE FAÇA A PROPAGAÇÃO DE SONS QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA CABINE INTERNA DO VEÍCULO, musicais ou não, jingles de campanha ou não, exceto durante os eventos de campanha em que é permitida, na forma da lei eleitoral, a utilização de carros de som e minitrio.

 

ART. 3º. A utilização MODERADA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, LIMITADA aos comícios, aos eventos de encerramento de campanha e aos eventos de comemoração de vitória nas urnas, em bateria única, por breve período, e observado o intervalo entre 8h e 22h, a fim de que não se perturbe o trabalho e o sossego dos munícipes.

 

ART. 4º. O descumprimento das presentes disposições sujeitará o infrator, candidato ou não, às sanções previstas na legislação eleitoral e civil, incluindo, mas não se limitando a aplicação de multas, apreensão de veículos e equipamentos e responsabilização dos candidatos e partidos políticos beneficiados e/ou envolvidos.

 

ART. 5º. A fiscalização do cumprimento das presentes disposições será realizada em conjunto pelas autoridades policiais e fiscais de propaganda designados na Portaria ZE-055 nº6, de 23 de julho de 2024, publicada em 23/07/2024.

 

Art. 6º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

MORRO DO CHAPÉU, em 23 de agosto de 2024.

Tatiana Tomé Garcia

Juíza Eleitoral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECOMENDAÇÃO 01/2024 RECOMENDAÇÃO (2978394)

 

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SEI 0018336-56.2024.6.05.8055 / pg. 2

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