‘A notícia e o legítimo e regular dever da crônica policial não podem se incorporar ao escárnio degradante e troças públicas que ultrapassem a barreira da informação de interesse público, revelando intuito de humilhação e vulneração da honra do profissional.’

Assim manifestou-se a Meritíssima Juíza DRª PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES ao rejeitar integralmente o argumento sobre Desconhecimento do juízo sobre fatos outrora apresentados, como também, indeferiu a necessidade de apresentação de extratos bancários de pessoa jurídica, posteriores ao processo em curso, bem como, de recolhimento de honorários pelo radialista, além de informar que estes argumentos não merecem acolhimento e chamar a atenção da processada Brilhante Fm e sua representação pela forma de protelação do resultado da ação, tentando ganhar tempo, pelo qual já se determina o cumprimento do mérito da decisão por não haver nenhum fato novo que enseje novo julgamento.
A decisão foi publicada no dia 30 de setembro de 2026, às 14:22:37h.
‘Preclusa a presente decisão integrativa, certifique-se a tempestividade e o processamento de eventuais recursos de apelação pendentes ou, não havendo insurgências, cumpra-se o quanto determinado no provimento judicial de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu/BA, na data de assinatura.’
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES
Juíza de Direito – Núcleo 4.0