Várzea Nova – BA: Juíza Eleitoral determina suspensão de uso de carros de som sob pena de multa que pode chegar a 200 Mil Reais

BRASIL DIA-A-DIA POLÍTICA REGIONAL

Aos 23 de agosto de 2024: após mais uma interposição da COLIGAÇÃO “É HORA DE MUDAR”, composta pela FEDERAÇÃO “BRASIL DA ESPERANÇA” (PT, PCdoB e PV), e os partidos políticos PSD E AVANTE, representado por AURISTELA DA SILVA CARNEIRO, em face de RIZIA NAIARA ARAÚJO DOS SANTOS e EVANDRO MIRANDA DA SILVA, qualificados nos autos, alegando que “No dia 21 de agosto de 2024, quarta-feira, durante o período diurno, foram observados e registrados na cidade de Várzea Nova, Bahia, veículos provenientes do município circulando pelas vias públicas com sistemas de som ligados, reproduzindo músicas e jingles de cunho político, esses veículos estavam claramente identificados com materiais de campanha dos candidatos representados, configurando, portanto, propaganda eleitoral”.

Sendo assim, há probabilidade do direito pela utilização irregular do veículo, nos termos do art. 300 CPC c/c art.39 e art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. Nesse sentido: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. REITERAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL (ASTREINTE). CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

No tema do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é certo que a repetição do ato com ampla visualização pública enseja, além de nítido ilícito eleitoral, a quebra da isonomia, frente aos candidatos que estão realizando atos de propaganda eleitoral em observância à legislação de regência. Ante o exposto,

DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os representados SE ABSTENHAM, de imediato, do uso de carros de som da forma impugnada nesta representação, isto é, fora das hipóteses legais permitidas, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Cite-se os representados para apresentação de defesa, no prazo de 02 dias. Após, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, com prazo de 1 (um) dia.

 

MORRO DO CHAPÉU – BA, 23 de agosto de 2024.

Tatiana Tomé Garcia

Juíza Eleitoral

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