Servidor Público Municipal, ocupante do cargo de professor, identificado pelas iniciais T.M.A, ajuizou Ação Judicial em desfavor do Município de Morro do Chapéu, alegando, em síntese, que por motivos de saúde se ausentou das atividades funcionais e, consequentemente, apresentou os devidos atestados para justificar o seu não comparecimento na unidade escolar.
Não obstante as justificativas apresentadas, a Chefe do Poder Executivo ordenou, arbritariamente e ilegalmente, a aplicação de faltas e, como consequência lógica, descontou R$ 1.897,28 da remuneração do autor, que por razão afetas a sua saúde não compareceu na unidade de ensino.
Na oportunidade, o Desembargador Cláudio Cesare reputou presentes os pressupostos legais para concessão da liminar e DEFERIU o efeito suspensivo ao agravo para DETERMINAR que o município se: “(…) abstenha-se de realizar retenções nos vencimentos do servidor na hipótese de faltas devidamente justificadas por atestado médico válido,
ou documento que evidencie a necessidade do afastamento por motivo de saúde, até o deslinde do presente instrumental, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
O Desembargador destacou a ilegalidade da conduta praticada pelo Município de Morro do Chapéu, conforme trechos a seguir transcritos: “(…) A plausibilidade do direito do agravado decorre da demonstração, por conduto da juntada de farto arcabouço probatório, a exemplo de cópias de laudo, atestado e receitas médicas, declaração de comparecimento, contracheques, a corroborar os fatos narrados na exordial da ação principal, quais sejam, a violação a dispositivo contido no Estatuto de Servidor de Morro do Chapéu, consubstanciado na conduta abusiva da Gestão Pública, ao efetivar descontos indevidos nos
vencimentos do servidor, a despeito deste apresentar justificativa legal para as faltas ao serviço, qual seja, agravo em sua saúde.”
Por essas razões, o Município de Morro do Chapéu não poderá DESCONTAR do salário do autor, caso este se ausente do serviço em decorrência de problemas de saúde.”
Processo autuado sob o n. 8065856-51.2023.8.05.0000