Até onde pode ir a fiscalização dos colegiados de controle social, os conselhos?
Porque parece que a fiscalização se intensifica em ano de eleição?
Primeiro é preciso dizer que qualquer colegiado de controle social, seja da segurança, do idoso, da criança e do adolescente, dos direitos da mulher, social, alimentação escolar, educação, saúde – nestes casos, mais vistos e desejados, pois, tratam de sub prefeituras e sub gestões, devido ao montante de recursos envolvidos, públicos, diga-se de passagem.
Em Morro do Chapéu, infelizmente, a ingerência da gestão municipal não só nos colegiados mas, em vários outros espaços sociais, controlando tudo, tem sido um grave problema para a transparência dos recursos públicos. Inclusive, o conselho de saúde teve mandato vencido em novembro de 2023 e tanto protelou-se a sua recomposição que, o período eleitoral agora é o mote para não fazê-lo.
E quando se controla a fiscalização, parece que a ‘raposa está por conta’, diz o adágio popular.
Ainda assim, alguns conselheiros, mesmo que sem mandato, continuam observando, levantando dados e fazendo seu papel, o que os torna mal vistos por gestão e seus seguidores.
Cumpre-nos informar as atribuições e competências do conselheiro, no caso da educação, conforme por orientação do TCM e TCE:
Atribuições As funções básicas do Conselho do Fundeb estão definidas no artigo 33 da Lei 14.113/2020, a seguir elencadas:
- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: – licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; – folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; – convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei; – outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
- realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: – o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; – a adequação do serviço de transporte escolar; – a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
emitir parecer acerca da prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP;
- supervisionar a realização do censo escolar anual;
- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
- acompanhar a aplicação dos recursos relacionados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Destacamos que aos Membros do Conselho compete somente o acompanhamento e controle social da gestão dos recursos do Fundo, o que não se confunde com gerir ou administrar os mesmos. A administração dos recursos é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação (ou cargo equivalente), que têm o encargo legal de aplicá-los em favor da educação básica, na forma legal estabelecida. Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Ademais, cabe ao Poder Executivo local garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição, assegurando, também, o acesso a todos os relatórios financeiros e contábeis atinentes ao Fundeb, incluindo licitações, notas de empenho, folhas de pagamento e outros registros, além de possibilitar visitas às obras escolares e aos serviços de transporte escolar.
Desta forma, a atitude tomada por pré postos da gestão, na visita de conselheiros ao almoxarifado municipal, no mínimo, levanta questionamentos, tendo em vista a propagação de transparência que tanto acontece.
Acompanhemos o vídeo: