Uso da máscara passará a ser obrigatório a partir desta terça (5), em Morro do Chapéu


DECRETO Nº 053/2020, DE 03 DE MAIO DE 2020.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA, NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE
DO CORONAVÍRUS.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.783 de 28 de junho de 1989, que define quais são as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19), em todo o território nacional, reconhecido por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decisão uníssona do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341, que em 15 de abril de 2020 referendou a liminar do ministro Marco Aurélio, que explicitou a competência de Estados, Municípios e do Distrito Federal de tomar medidas com o objetivo de
combater a pandemia do Coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, fomentando, contudo, a flexibilização dos segmentos produtivos;
CONSIDERANDO a reiterada solicitação dos setores produtivos pela reabertura do comércio, envolvendo o completo compartilhamento de responsabilidades visando à preservação da vida humana;
CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado;
O Prefeito do Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, em atenção ao disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais nº 026 de 17 de março de
2020, nº 031 de 21 de março de 2020, nº 033 de 27 de março de 2020, nº 034 de 29 de
março de 2020, nº 037 de 31 de março de 2020 e nº 047 de 24 de abril de 2020, com
algumas alterações regulamentadas por esse Decreto.

USO DE MÁSCARAS
Art. 2º. Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa no âmbito do município de Morro do Chapéu, a partir de terça-feira, dia 05 de maio de 2020.
§1º. Considera-se em circulação externa toda e qualquer pessoa, pedestre ou não, que não esteja dentro de sua residência;
§2º. Poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, desde que observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
§3º. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante dele.
§4º. Ficam os estabelecimentos comerciais, que estejam em funcionamento, obrigados a afixarem avisos em suas entradas advertindo seus clientes sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, sob pena de ser negado o atendimento.
§5º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara.
§6º. As pessoas que forem flagradas sem o devido uso de máscara serão orientadas e/ou notificadas;
§7º. O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara poderá resultar em multa de até 01 (um) salário mínimo, cassação do alvará de funcionamento e/ou condução da pessoa desobediente à Delegacia de Polícia, podendo ser indiciada por crime contra a saúde pública pelo fato de infringir determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa;
§8º. Os estabelecimentos comerciais que desrespeitarem este ou qualquer outro Decreto Municipal em vigência que verse sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, além das medidas previstas no §7º, poderão sofrer a apreensão de mercadorias, ficando a restituição condicionada ao pagamento da multa, exceto nos casos de alimentos perecíveis, que implicará na imediata reversão para entidades carentes/beneficentes.

 
FUNERAIS
Art. 3º. Os funerais de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ser direcionados para sepultamento imediato e os demais funerais poderão ter duração de até 02 (duas) horas, estabelecida a limitação de 10 (dez) pessoas no ambiente, somente com presença de familiares e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada.
§1º. Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool etílico em gel antisséptico a 70% ou ponto de higienização das mãos e devem ser observadas todas as demais normas de prevenção amplamente divulgadas pela Organização Mundial de Saúde;
§2º. Recomenda-se que seja respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os indivíduos e que se evitem cumprimentos com aperto de mãos, beijos no rosto e abraços;
 

EMISSÃO SONORA
Art. 4º. Fica proibido, por tempo indeterminado, a realização de ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos e quaisquer estabelecimentos particulares, com exceção das atividades de utilidade pública e da propaganda volante (carros de som), observados os regramentos de horários e dias estabelecidos para o funcionamento das atividades não essenciais;
§1º. O não cumprimento do disposto no artigo 5º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora;
§2º. Fica revogado o art. 9º do Decreto Municipal nº 034 de 29 de março de 2020.

 
ISOLAMENTO DOMICILIAR
Art. 5º. Todas as pessoas que tenham regressado de viagens, nacionais ou internacionais, ou de qualquer local onde haja caso confirmado de COVID-19, mesmo que não apresentem sintomas, deverão ficar em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias e avisar à Secretaria Municipal de Saúde, através da Central de
Atendimento no número (74) 9 9952 0834.
§1º. Todas as pessoas que tenham retornado de viagens, nacionais ou internacionais, e que apresentam febre, tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, deverão ficar em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias e avisar à Secretaria Municipal de Saúde, através da Central de Atendimento no número
(74) 9 9952 0834;
§2º. Fica revogado o art. 11 do Decreto Municipal nº 026 de 17 de março de 2020.
 

AULAS
Art. 6º. Fica prorrogada a suspensão das atividades letivas presenciais, nas unidades de ensino, públicas e particulares, até o dia 18 de maio de 2020, podendo retornar à normalidade a qualquer momento por recomendação do Ministério da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Ministério da Educação e devidamente decretado pelo
Governo do Estado da Bahia e pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Em decorrência da suspensão das aulas presenciais, ficam autorizadas as aulas em regime de atividades pedagógicas remotas recomendadas pelo Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas e administrativas a serem realizadas de forma remota, serão orientadas pela equipe técnica da Secretaria de Educação.
Art. 8º. Todas as horas-aulas remotas desenvolvidas estarão regulamentadas no plano estratégico devidamente analisado e normatizado pelo Conselho Municipal de Educação.

 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CLÍNICAS
Art. 9. O §1º do art. 2º do Decreto Municipal nº 047 de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º. (…)
§1º. Os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar a partir das 8 (oito) horas e deverão encerrar as suas atividades, impreterivelmente, às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento aos sábados, até às 12 (doze) horas;
(…)
Art. 10. O caput do art. 7º do Decreto Municipal nº 047 de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º. As clínicas radiológicas, de assistência médica e hospitalar, assim como os consultórios odontológicos e laboratórios, somente devem funcionar para atender aos casos de urgência, emergência e tratamentos continuados que necessitem de atendimento pessoal, adiando todos os procedimentos eletivos, sendo permitido o funcionamento a partir das 7 (sete) horas, com encerramento das atividades, impreterivelmente, às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento aos sábados, até às 12 (doze) horas, devendo observar os seguintes termos:
Art. 11. As disposições contidas nesse Decreto poderão ser revogadas ou reavaliadas a qualquer tempo;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito. 03 de maio de 2020.
LEONARDO REBOUÇAS DOURADO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

https://www.slideshare.net/AlcioRicardoOliveira/noticias-morrolrndecreto053pmmc-decreto-0532020-covid19

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