Prefeitura de Várzea Nova baixa novo decreto sobre atividades comerciais

DECRETO Nº 040, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS
COMPLEMENTARES DE COMBATE
AO CORONAVÍRUS
RESTABELECENDO ALGUMAS
ATIVIDADES COMERCIAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que no presente momento da pandemia no Brasil de prudência; não de pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até então apresentados são leves e não necessitam hospitalização, devendo
permanecer em isolamento respiratório domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI) e menos de 5% precisam de suporte intensivo;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual
ou municipal;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias complementares a serem adotadas, no âmbito do Município de Várzea Nova, Bahia, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
Art. 2º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais Nº 016 de 18 de março de 2020 e Nº 019 de 21 de março de 2020, e Nº 028 de 07 de abril de 2020, com algumas alterações regulamentadas por esse Decreto.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 3º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID- 19), continuam suspensas, às aulas letivas em toda rede de escolas públicas e particulares até a data de 03 de Maio de 2020.
DAS LANCHONETES, BARES E AFINS
Art. 4º. Os bares, barracas de lanche, lanchonetes, sorveterias e afins, poderão funcionar até às 18.00h;
§ 1º. O dono de estabelecimento fica responsável por manter a distância mínima de dois metros entre as mesas;
§ 2º. O dono de estabelecimento fica responsável por evitar aglomerações na parte interna e externa do espaço, observando-se todas as normativas e recomendações da vigilância sanitária e epidemiológica;
§ 3º. Fica mantida a proibição de atividade sonora de qualquer natureza, cabendo a Guarda Civil Municipal e Polícia Militar do Estado da Bahia, atuarem na forma da lei, em caso de descumprimento;
§ 4º. Todos os funcionários do local devem utilizar máscara como Equipamento de Proteção Individual;
§ 5º. Deverá ser disponibilizado álcool a 70% em local acessível aos funcionários e clientes ou outra maneira eficaz de higienização das mãos com água e sabão, respeitando as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários;
§ 6º. Deverá ser realizada a higienização adequada e constante de mesas,
cadeiras, balcões e todos os demais espaços do ambiente.
Parágrafo único – Fica mantida a autorização para funcionamento do sistema de delivery ou drive-thru também fora do horário estabelecido no art. 4º, desde que o estabelecimento se mantenha com portas fechadas e evite a formação
de filas e aglomerações.

DAS FEIRAS LIVRES 

Art. 5º. Ficam permitidas a partir do dia 25/04/2020 as feiras livres no Município de Várzea Nova aos feirantes de todos os seguimentos que sejam residentes na extensão territorial do Município.
§ 1º. As barracas serão organizadas de maneira que observe uma distância mínima de dois metros de uma para outra e os donos das barracas devem posicionar seus clientes de modo a evitar aglomerações;
§ 2º. Continua proibida a participação de feirantes oriundos de outros municípios;
§ 3º Deverá ser disponibilizado álcool a 70% em local acessível aos funcionários e clientes ou outra maneira eficaz de higienização das mãos, respeitando as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários.
§ 4° Todos os feirantes e demais comerciantes devem utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) como máscaras e Luvas.
DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 6º. Fica permitido a abertura das Igrejas e Templos religiosos para realização de no máximo dois cultos ou missas durante a semana, desde que seja respeitado o limite de 1 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados). A orientação sobre o cálculo para obter o número de pessoas que caberá no ambiente
religioso encontra-se no ANEXO I, desse decreto.
§ 1º. Caberá ao responsável pelo Templo Religioso:
I. Organizar/alocar os fiéis em seus espaços físicos considerando a caput do presente artigo;
II. Disponibilizar álcool a 70% para uso, em local de fácil acesso;
III. Orientar que todos devem estar utilizando máscaras
§ 2º. Antes e depois dos cultos religiosos, deverão os organizadores do templo realizarem a imediata higienização de microfones, instrumentos musicais, púpitos e dos bancos ou cadeiras;
§ 3º. Os organizadores religiosos deverão orientar que os idosos, crianças, gestantes, portadores de doenças Cônicas e demais grupos de risco para o COVID-19 permaneçam em suas casas;
§ 4º. Fica proibido nesses locais a utilização de ar condicionado, devendo manter aberto o ambiente, com a maior ventilação natural possível;
§ 5º. Devem ser realizados cultos/missas de no máximo 1 hora para evitar que estejam muito tempo no mesmo espaço;
§ 6º. Os organizadores religiosos devem orientar as pessoas para que evitem aperto de mão, abraços ou outro contato próximo, pois estes facilitam a disseminação do vírus;
§ 7º Os organizadores religiosos devem orientar as pessoas que evitem aglomerações em frente as igrejas antes e depois de cada missa/culto;
DAS ACADEMIAS, ESPORTE, SAÚDE E SIMILARES 
Art. 7º. As academias de ginástica, clínicas fisioterápicas e similares poderão funcionar mediante agendamento de alunos, como medida de controle de fluxo de horários, não podendo ocorrer quaisquer aglomerações ou uso concomitante de aparelhos, mantendo o distanciamento de aproximadamente 4 (quatro) metros entre
os frequentadores e praticantes.
§1º Todos os funcionários das academias e clínicas devem utilizar máscaras e adotarem todas as medidas necessárias para maior ventilação e arejamento do espaço;
§ 2º. Os estúdios de Pilates e clínicas fisioterápicas, ao realizarem o atendimento de pessoas que necessitam de tratamento continuado, este deve ocorrer por hora marcada e restringindo a um paciente por vez, além da
responsabilidade de adotar todos os meios de prevenção e higienização do ambiente e paciente.
§ 3º Deve ser realizada a higienização adequada e frequente dos equipamentos.
§4º Deverão disponibilizar álcool 70% em local de fácil acesso aos clientes e funcionários.
Parágrafo único: Todos deverão seguir as regras utilizadas pela OMS, Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde do Estado e Município dentre outras deste Decreto, principalmente a utilização de máscara de proteção no
momento das atividades, sob pena de multa e cassação de alvará.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – O não cumprimento do disposto neste decreto acarretará em multa e prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, ficando desde já autorizada a Vigilância Epidemiológica e Sanitária a proceder à interdição imediata, na hipótese de constatação de descumprimento das normativas aqui
estabelecidas.
Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 20 de Abril de 2020.
JOÂO HEBERT ARAÚJO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I

Decreto Nº 040/2020, de 20 de Abril de 2020.
Segue orientação de como realizar o cálculo da quantidade de pessoas
permitidas nos templos:
1º – Calculo da área do estabelecimento:
Área do estabelecimento ( m²) = largura (m) x comprimento (m)
2º – Cálculo da quantidade de pessoas permitida:
largura (m) x comprimento (m) / 4 m²
Exemplo:
Considerando um estabelecimento com 8m (Oito metros) de largura e
7m (sete metros) de comprimento, segue:
Cálculo da área do estabelecimento: 7m x 8m = 56m2
Cálculo da quantidade de pessoas permitida: 56 / 4 m² = 14

Quantidade de pessoas = 14 pessoas
Nos casos em que o cálculo da quantidade de pessoas resultar em um
número não inteiro, deve-se arredondar o resultado para baixo.
Ex. Quantidade de pessoas = 15,69 → Quantidade de pessoas = 15
pessoas
https://www.slideshare.net/AlcioRicardoOliveira/noticias-morrolrndecreto0402020varzeanova

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