Maria Gabriella em ‘CASO MARIANA FERRER: Qual a lógica do sistema?’

Primeiramente gostaria que atentássemos que ainda não existe crime, criminoso e vítima. Todos são supostos. Isso porquê só será considerado culpado após o trânsito em julgado de ação condenatória que tanto defendemos na época do “Lula Livre”.

Para mim é explicito a manipulação do Ministério Público e do Juiz responsáveis pelo caso. A omissão perante as falas do advogado de defesa são evidentes e cruéis. Portanto, faz-se necessário falar, eles não representam a justiça brasileira, ou não deveriam representar. Não é a toa que o juiz foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por omissão, de um caso explícito de violação dos direitos de Mariana.

No caso, a priori, foi utilizada a tese de erro de tipo essencial, esse que subdivide-se em escusável ou inescusável. Em resumo, é quando o autor comete um erro, uma confusão, que faz com que aquela conduta não tenha sido um crime, pois foi um equívoco sem maldade. É considerado essencial, pois o agente não tinha conhecimento que estava praticando crime, se soubesse seria evitado. E nesse caso séria inescusável, assim não haveria pena sobre o dolo, mas não deixaria de existir sobre a culpa, se esta estivesse prescrita em lei.

A ação, para mim, assim como defendida no início do processo, constitui-se estupro de vulnerável, fica claro diante das provas apresentadas e que foram divulgadas – pois o processo corre em segredo de justiça, que ela estava sob efeito de substâncias que tiraram a sua consciência ali, naquele momento. Na comanda do bar, constava uma dose de gin, bebida que tem teor alcóolico entre 37% a 50%. Porém, uma das provas apresentadas foi exame toxicológico, feito em Mariana um dia após o ocorrido, este constatou que ela não estava sob efeito de substâncias que pudessem tirar a sua consciência na hora do ato. Se ela, estava em plenas condições de discernir sobre o que iria acontecer, ali já deixaria de ser vulnerável.

A tese defendida pelo Ministério Público alega estupro culposo, não tipificado em lei e não “entendível” o motivo. Este, fundamentado somente no exame toxicológico, em minha concepção, levou em consideração que Aranha não teria como saber se Mariana estava ou não embriagada ou sob efeito de alguma substância que a deixasse inconsciente (isso poderia ser refutado facilmente pelas demais provas apresentadas), visto essa situação e confirmada pelo exame toxicológico, foi considerado estupro, mas sem culpa. Assim garantiria o erro de tipo essencial inescusável. Porém, bastaria afirmar o erro, pois assim seria ele penalizado pela culpa do estupro.

Finalizo acreditando que a intenção do Ministério Público foi de minimizar ao máximo a responsabilidade de Aranha pelo ato cometido e não sair como “escroto” do processo, fingindo assim não estar auxiliando a defesa do agente. Porém, o juiz do caso foi quem optou por admitir em sentença tal argumento e ratificá-lo, criando assim a possibilidade de Aranha não ser punido, pois não há crime sem lei anterior que o defina. Estupro culposo, não está definido.

A partir de agora cabe a Mariana, devidamente representada, apresentar-se como assistente de acusação do Ministério Público. Com isso, poderá ter ações que mudem o rumo do processo e consiga chegar à sentença transitada em julgado, com Aranha culpado, indenizada pelo Estado e com o mínimo de sentimento de justiça. Sim, mínimo porquê o que aconteceu com ela, a justiça só é capaz de minimizar os danos, mas não de curar as feridas.

O que não significa: não tentar.

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