Conforme LRN antecipou, comércio de Morro do Chapéu reabre nesta segunda (13), com restrições

Apesar de ter passado a informação de que neste final de semana de páscoa, não seria possível publicar o decreto que regulamentaria o funcionamento do comércio de Morro do Chapéu, com as devidas restrições, foi apresentado o Novo decreto, 043/2020, mesmo sem constar na página oficial: http://www.ipmbrasil.org.br/diariooficial/ba/pmmorrodochapeu/diario?codSubcategoria=2&codCategoria=1
até o fechamento desta matéria, como mostra a imagem abaixo:

Resumo da página da Prefeitura no Face book:

‘Permite a abertura dos comércios das 8 às 16h, de segunda a sexta-feira, exceto os prestadores de atividades essenciais que poderão funcionar no final de semana;
Determina limite de pessoas dentro dos estabelecimentos;
Permite abertura das Igrejas e Templos Religiosos com limitação do número de pessoas;
O serviço público municipal volta a funcionar das 8 às 12 para realização de serviço interno, ficando os funcionários a disposição no turno oposto;
Fica proibida a circulação de civis das 22 às 5h da madrugada, exceto para os trabalhadores que estão voltando do trabalho, trabalhadores fazendo entrega, e situações de saúde!’
De qualquer maneira, a cidade não comenta outro assunto que não a reabertura do comércio e suas implicações.
Assim, LRN, não poderia fugir à sua função informativa e destaca alguns trechos importantes:
DECRETO Nº 043/2020, DE 11 DE ABRIL DE 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA, NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais Nº 026 de 17 de março de 2020, Nº 031 de 21 de março de 2020, Nº 034 de 29 de março de 2020 e Nº 037 de 31 de março de 2020, com algumas alterações regulamentadas por esse Decreto.
Parágrafo Único. Fica revogado o Decreto Municipal Nº 40 de 05 de abril de 2020;
Art. 2º. Fica permitido a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Morro do Chapéu, a partir das 08:00 horas de segunda-feira, 13 de abril de 2020, até disposição em contrário, desde que observados os seguintes termos:
§1º. Os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar a partir das 8 horas da manhã e deverão encerrar as suas atividades, impreterivelmente, às 16 horas da tarde, de segunda a sexta-feira, ficando proibidos de funcionar durante o final de semana;
I. As portas dos comércios deverão ser fechadas às 16 horas da tarde e os comerciantes somente poderão continuar atendendo os clientes que já estavam dentro dos estabelecimentos, ficando impedidos de permitir o acesso e realizar o atendimento dos que aguardavam do lado de fora.
§2º. Os supermercados, mercados de bairro, hortifrutigranjeiro, kitandas, açougues, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços de telecomunicação e internet, serviços funerários, serviços postais e lotéricas não estão incluídos nas limitações previstas pelo §1º, desse artigo;
I. O horário de fechamento dos estabelecimentos previstos no §2º, não poderá ultrapassar às 20 (vinte) horas, no entanto, poderão dar continuidade com a prestação de serviço de entrega até às 22 (vinte e duas) horas, exceto os serviços funerários e farmacêuticos.
§3º. Nos casos das lanchonetes e restaurantes, fica proibido a consumação interna, devendo oferecer serviço de entrega;
I. Para impedir que os clientes realizem a consumação no interior dos estabelecimentos, podem ser utilizadas barreiras de contenção de acesso como balcões nas entradas dos recintos.
§4º. Os mercados e supermercados que comercializam alimentos para o consumo imediato, como refeições, lanches, salgados e afins, os proprietários devem orientar os seus clientes a consumir os produtos em casa;
§5º. Aos comerciantes ambulantes que comercializam alimentos e bebidas nas praças e ruas da cidade, devem vender para que os seus clientes consumam os produtos em casa, ficando impedidos de colocar mesas, cadeiras e similares nos logradouros públicos.
I. Os clientes também ficam impedidos de utilizar os espaços públicos, como por exemplo, bancos e canteiros das praças, ruas e avenidas para a consumação de produtos, sendo de responsabilidade dos comerciantes proceder a orientação dos seus clientes.
§6º. É de responsabilidade de todos os comerciantes:
I. Respeitar o limite de 1 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados);
a) A orientação sobre o cálculo para obter o número de pessoas que caberá nos estabelecimentos encontra-se no ANEXO I, desse decreto.
II. Impedir que estejam, ao mesmo tempo, mais do que 15 (quinze) pessoas, contando com os seus funcionários, dentro do estabelecimento comercial, mesmo que após a realização do cálculo previsto no inciso anterior, o comerciante constate que o espaço físico do seu estabelecimento comercial comportaria mais do que 15 (quinze) pessoas;
III. Fornecer máscaras a todos os seus funcionários, que obrigatoriamente devem fazer o uso de tal equipamento durante o período de funcionamento do comércio;
IV. Fiscalizar o cumprimento do distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio), entre uma pessoa e outra;
V. Realizar a desinfecção e higienização do ambiente comercial por no mínimo 3 (três) vezes durante o período em que o comércio esteja funcionando;
VI. Proporcionar meios de higienização dos funcionários e clientes, seja por meio de água e sabão, ou por meio do álcool em gel;
VII. Organizar e fiscalizar o distanciamento social entre os clientes que aguardam em fila do lado de fora do estabelecimento;
§7º. Os bares deverão permanecer fechados, sem atendimento ao público, sendo facultada a prestação do serviço de entrega até às 20h;
§8º. O comerciante que descumprir poderá ser penalizado administrativamente, com aplicação de multa e cassação da licença de funcionamento, além de responsabilização criminal.
Art. 3º. Os hotéis, pousadas e afins devem funcionar somente com 50% da sua capacidade de hospedagem, devendo respeitar todas as medidas de biossegurança, higiene e proteção individual para resguardar seus funcionários e clientes;
§1º. Devem aferir a temperatura de todos os hóspedes que chegam de locais com casos confirmados de coronavírus;
§2º. Devem informar imediatamente as autoridades sanitárias sobre hóspedes que apresentarem sintomas gripais.
§3º. Fica revogado o §9º, do Art. 3º do Decreto Municipal Nº 034/2020, de 29 de março de 2020.
Art. 4º. Os centros de estética e beleza, barbearias, salões e similares poderão funcionar com hora marcada, restringindo ao atendimento de um cliente por vez, proporcionando os meios de higienização dos funcionários e clientes;
§1º. Ao atender os clientes, os profissionais devem reforçar as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários, além de utilizar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual (EPI);
§2º. Devem estabelecer maior espaçamento entre os atendimentos para garantir a adoção das medidas de biossegurança necessárias, visando a preservação da saúde dos usuários e dos profissionais;
§3º. Devem adiar o de atendimento de pacientes com sintomatologia de síndromes gripais;
§4º. Devem aumentar os cuidados com a desinfecção de objetos de uso coletivo, como fechaduras de portas, cadeiras, porta copos, bebedouros, canetas, entre outros;
§5º. Diante da impossibilidade de obedecer ao distanciamento mínimo nos casos de determinados atendimentos, orienta-se que somente sejam realizados atendimentos que realmente não possam ser postergados.
Art. 5º. As academias de ginástica, esporte, saúde e similares deverão permanecer fechadas até disposição em contrário.
Parágrafo Único. Os estúdios de Pilates que realizam atendimento de pessoas que necessitam de tratamento continuado, somente poderão realizar os atendimentos destes pacientes, devendo ser por hora marcada e restringindo a um paciente por vez, além da responsabilidade de adotar todos os meios de prevenção e higienização do ambiente e pacientes.
Art. 6º. Fica permitido a abertura das Igrejas e Templos religiosos para realização de missas e cultos, desde que respeitado o limite de 1 (uma) pessoa por cada 4m² (quatro metros quadrados).
§1º. Caberá ao responsável da Igreja e Templo Religioso impedir que estejam, ao mesmo tempo, mais do que 15 (quinze) pessoas, contando com os seus colaboradores, dentro do ambiente da Igreja/Templo, mesmo que ao realizar o cálculo previsto no inciso anterior, o responsável observe que o espaço físico da Igreja/Templo comportaria mais do que 15 (quinze) pessoas;
§2º. A orientação sobre o cálculo para obter o número de pessoas que caberá no ambiente religioso encontra-se no ANEXO I, desse decreto.
§3º. Fica revogado o Art. 2º do Decreto Municipal Nº 37/2020, de 31 de março de 2020.
Art. 7º. As clínicas veterinárias, deverão reorganizar seus processos de atendimento para atender por hora marcada, evitando que as pessoas se aglomerem nas salas de recepção, devendo observar os seguintes termos:
§1º. Ao atender os clientes, donos dos animais de estimação, os profissionais devem reforçar as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários, além de utilizar obrigatoriamente os equipamentos de proteção individual (EPI);
§2º. Maior espaçamento entre os atendimentos para garantir a adoção das medidas de biossegurança necessárias, visando a preservação da saúde dos usuários e dos profissionais;
§3º. Solicitar que os clientes, donos dos animais de estimação, que estejam com sintomatologia de síndromes gripais, não se dirijam até os consultórios;
§4º. Cuidados com a desinfecção de objetos de uso coletivo, como fechaduras de portas, cadeiras de espera, porta copos, bebedouros, canetas, entre outros;
§5º. O disposto no caput desse artigo não se aplica as hipóteses de urgência e emergência;
§6º. Fica revogado o Art. 6º do Decreto Municipal Nº 034 de 29 de março de
2020;
Art. 8º. Ficam permitidas as obras e intervenções em imóveis desde que respeitadas as medidas preventivas de biossegurança indicadas pelos órgãos sanitários, além de utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI);
§1º. Os proprietários dos imóveis onde estão ocorrendo as obras são responsáveis por disponibilizar os meios de higienização dos profissionais que estão trabalhando na obra e fiscalizar o distanciamento social entre eles;
§2º. Fica revogado o Art. 7º do Decreto Municipal Nº 37/2020, de 31 de março
de 2020.
Art. 9º. Fica proibido o uso dos bens públicos de uso comum do povo, como praças, mercados, academias da saúde e afins por qualquer pessoa, podendo a população somente transitar por esses espaços, ou se dirigir para adquirir produtos comercializados nesses ambientes;
§1º. Os bens citados no caput desse artigo somente poderão ser utilizados pelos permissionários que comercializam produtos e possuem licença para tal.
§2º. Fica proibida a circulação de civis a partir das 22h às 05h da madrugada nas ruas e avenidas de Morro do Chapéu, exceto em casos de trabalhadores que realizam entregas, que estão indo ou voltando dos seus trabalhos ou que estão se deslocando para o hospital (indo ou vindo) e por outros motivos de saúde justificáveis;
§3º. O indivíduo que não conseguir provar que se encaixa em uma das hipóteses anteriores, poderá ser detido por desobediência e encaminhados a Delegacia de Polícia.
Art. 10. Os mototaxistas deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras.
Art. 11. O serviço público municipal funcionará a partir do dia 13 de abril de 2020, das 08:00h às 12:00h, para realização de serviço interno, devendo os funcionários realizarem serviço remoto no turno oposto, bem como permanecerem a disposição da sua Pasta até às 17h.
§1º. As disposições previstas no caput desse artigo não se aplicam aos serviços essenciais como saúde e limpeza pública.
§2º. Os secretários poderão definir outro modo de atuação de suas secretarias através de Portarias, inclusive para adaptar a quantidade de funcionários aos espaços das repartições para fins de respeitar o distanciamento social.
Art. 12. As disposições contidas nesse Decreto poderão ser revogadas ou reavaliadas a qualquer tempo;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito. 11 de abril de 2020.

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