Comércio de Morro do Chapéu volta a se fechar por decreto

Atenção!
Foi editado Decreto Municipal nº 058/2020.
Fica suspenso, a partir de quinta-feira, dia 14 de maio de 2020, por tempo indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em Morro do Chapéu, podendo funcionar apenas as atividades consideradas essenciais pelo Governo do Estado da Bahia e Município de Morro do Chapéu;
As clínicas radiológicas, de assistência médica e hospitalar, consultórios odontológicos e laboratórios continuam atendendo os casos de urgência, emergência e tratamentos continuados.
As igrejas deverão permanecer fechadas, por prazo indeterminado;
Os hotéis, pousadas e afins ficam impedidos de recepcionar novos hóspedes;
O uso de máscara continua obrigatório com base no Decreto 053/2020, que continua vigente.
Confira a íntegra do decreto:
Prefeito do Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, em atenção ao disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem vigentes os Decretos Municipais n º 026 de 17 de março de 2020, nº 031 de 21 de março de 2020, nº 034 de 29 de março de 2020, nº 037 de 31 de março de 2020 e nº 053 de 03 de maio de 2020, com algumas alterações regulamentadas por esse Decreto.
COMÉRCIO
Art. 2º. Fica suspenso, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais em Morro do Chapéu, exceto, supermercados, mercados de bairro, hortifrutigranjeiro, kitandas, açougues, padarias, farmácias, postos de gasolina, serviços de telecomunicação e internet, serviços funerários, serviços postais, observados os seguintes termos:
§1º. Os comércios responsáveis pela revenda de água mineral, botijão de gás GLP, deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega;
§2º. Nos casos de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, fica facultado somente o serviço de entrega, para que o cliente realize pedido via telefone ou e-mail e realize o consumo em casa.
I. As lojas de conveniência dos postos de gasolina devem funcionar com as portas fechadas, realizando somente a entrega dos pedidos, fornecendo uma infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões.
§3º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos e alimentos necessários a manutenção da vida animal deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega;
§4º. Os comércios responsáveis pela revenda de insumos agropecuários, como, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes e afins deverão manter as portas fechadas e funcionar somente o serviço de entrega;
§5º. Nos casos dos mercados, padarias e supermercados que comercializam alimentos para o consumo imediato, como lanches, salgados e afins, os proprietários devem orientar os seus clientes a consumir os produtos em casa;
§6º. Ficam suspensas, a partir do dia 14 de maio de 2020, por tempo indeterminado, as licenças de funcionamento dos comerciantes que comercializam alimentos e bebidas nas praças e ruas da cidade, ficando proibidos de fazer uso dos espaços públicos.
§7º. O horário de fechamento dos estabelecimentos com atividades essenciais não poderá ultrapassar às 20 (vinte) horas da noite, no entanto, poderão dar continuidade com a prestação de serviço de entrega;
§8. É de responsabilidade do comerciante:
I. Impedir que estejam, ao mesmo tempo, 15 (quinze) pessoas ou mais, contando com os funcionários, dentro do estabelecimento comercial;
II. Fiscalizar o cumprimento do distanciamento social, respeitando a distância mínima de 1,5m, entre uma pessoa e outra;
III. Adequar as exigências desse Decreto a realidade do seu Comércio, de modo que se o espaço físico do estabelecimento comercial for de capacidade inferior a 15 (quinze) pessoas, esse número deverá ser reduzido a quantidade de pessoas que respeite o distanciamento mínimo de 1,5m entre uma pessoa e outra dentro do estabelecimento.
IV. Realizar a desinfecção e higienização do ambiente comercial;
V. Proporcionar meios de higienização dos funcionários e clientes;
VI. Organizar e fiscalizar o distanciamento social entre os clientes que aguardam
em fila do lado de fora do estabelecimento;
§9. O comerciante que descumprir poderá ser penalizado administrativamente, com aplicação de multa e cassação da licença de funcionamento, além de responsabilização criminal.
IGREJAS
§10. As Igrejas deverão permanecer fechadas, por prazo indeterminado.
HOTÉIS
§11. Os hotéis, pousadas e afins ficam impedidos de recepcionar novos hóspedes, devendo funcionar somente com os que já estão hospedados, devendo respeitar todas as medidas de biossegurança, higiene e proteção individual para resguardar seus funcionários e clientes;
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data que lhe for dado publicidade e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus, revogando-se todas as disposições anteriores em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito. 13 de maio de 2020.
Leonardo Rebouças Dourado Lima
Prefeito Municipal

0 comentário em “Comércio de Morro do Chapéu volta a se fechar por decreto”

  1. Pingback: Após caso confirmado de COVID-19, Morro do Chapéu passa a ter Barreiras sanitárias 24 horas – Léo Ricardo Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress