Várzea Nova – Ba: revogada sentença e pesquisa pode ser divulgada!

BRASIL DIA-A-DIA POLÍTICA REGIONAL

Com data de publicação aos 21 de setembro de 2024 – último sábado, a Meritíssima Juíza da 55ª Zona Eleitoral, compreendendo Morro do chapéu, Cafarnaum, Mulungu do Morro e Várzea Nova, revogou sentença, permitindo a divulgação da pesquisa realizada naquela cidade do sisal, após as argumentações da empresa, acatadas pela autoridade judicial eleitoral, quando diz que a empresa regularizou todas as situações antes questionadas.

Desta forma, LRN apresenta os resultados, num universo de 490 entrevistados:

No primeiro cenário, estimulado, os números indicam 48% de REJEIÇÃO à candidata Rízia Naiara, enquanto 38% apresentaram REJEIÇÃO à candidata Daiane. Ainda foram registrados 9% que não sabem e 5% que votariam branco ou nulo.

O cenário seguinte traz a intenção de voto estimulado pelo pesquisador, acompanhe o comentário:

Os números apresentados como resultado trazem a INTENÇÃO DE VOTO de 49% dos entrevistados manifestando-se em favor da candidata Daiane, enquanto outros 40% manifestaram-se pela candidata Rízia Naiara. Ainda foram registrados 8% que não sabem em quem votam e 3% que votam branco ou nulo.

Em ambos os cenários, totaliza-se 100% dos 490 entrevistados.

Cumpre-nos informar que LRN também divulgou a pesquisa apresentada pela Band e a suspensão inicial desta pesquisa, agora autorizada pela Justiça Eleitoral.

Relembre:

 

Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa em Várzea Nova

 

21/09/2024, 18:45                 mural-consulta.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/2547113/03AFcWeA7oq0lK1f4FytYg03QiyLUzf…

 

A seguir, apresentamos a REVOGAÇÃO em PDF ( PARA BAIXAR), imagem e texto para sua compreensão:

 

JUSTIÇA ELEITORAL

055ª ZONA ELEITORAL DE MORRO DO CHAPÉU BA

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600700-69.2024.6.05.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE MORRO DO CHAPÉU BA REPRESENTANTE: UNIAO BRASIL – VARZEA NOVA – BA – MUNICIPAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: KANANDA LANDIM DE ALMEIDA – BA62720 REPRESENTADO: VIAPUBLICA CONSULTORIA, PESQUISA E TREINAMENTOS LTDA

Advogados do(a) REPRESENTADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA – BA30276, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO -BA42056, PRISCILA ROCHA BOAVENTURA – BA80658, JACQUELINE CARNEIRO SIMÕES GUIMARÃES -BA59439-A, HELEN DABINE LIMA LOURENCO – BA53441, GABRIELA SOUZA CORDEIRO – BA75090

SENTENÇA

 

Trata-se de representação em face de pesquisa eleitoral, proposta pelo Partido UNIÃO BRASIL, representado por João Herbert Araújo Silva, em desfavor de VIAPUBLICA CONSULTORIA, PESQUISA E TREINAMENTOS LTDA/DR8 CONSULTUROIA E ASSESSORIA, já qualificada na inicial.

Argumenta que a pesquisa foi realizada sem observar as regras definidas na Lei nº. 9.504/1997 e na Resolução TSE nº. 23.600/2019. Salienta que a empresa incorreu nas seguintes falhas: inconsistência nas datas de realização, ausência de nota fiscal, irregularidade na indicação de cargos, e ausência de questionário acerca do domicílio do eleitor (ID 124804179).

Requer, a título de tutela provisória de urgência a imediata suspensão da divulgação da pesquisa, sob pena de multa diária, e ao final, o julgamento procedente da presente representação com a suspensão permanente da divulgação.

A tutela de urgência foi deferida em decisão ID 124807525.

Em petição defensiva (ID 124846204), a representada, em síntese, argumentou que a pesquisa impugnada encontra-se em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais, bem como ausência de prejuízo ao pleito.

Manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 124858846) pela improcedência do pedido.

 

É o relatório. Decido.

 

A divulgação de pesquisa eleitoral é regida na Lei nº. 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.600/2019.

Desde que feita por instituições sérias/idôneas e sob critérios profissionais de atuação, a pesquisa eleitoral demonstra a tendência do eleitorado e pode guiar os candidatos na elaboração de metas de campanha e abordagem.

Como se sabe, a divulgação desses dados tem influência sobremaneira sobre a opinião pública.

Dessa forma, a existência de critérios para angariação de dados e a transparência dos critérios estatísticos utilizados para cômputo do resultado são de primordial relevância para apurar com legitimidade o que é real intenção de voto obtida do eleitor.

No caso, a pesquisa objurgada está identificada no registro BA 09941/2024, diz respeito ao cargo de Prefeito de Várzea Nova-Bahia, e tem como data da divulgação 18/09/2024                                                                                                                                                                                                          1/3

 

O documento do ID 124807518 atende ao comando do art. 33 da Lei das Eleições e art. 10 da Resolução TSE, publicizando dados e metodologia utilizados.

Quanto à alegação de erro no período de realização das entrevistas, originalmente, este juízo se posicionou pela verificação de inconsistência, dado que em determinado quadrante do formulário de registro aparecia a informação de que fora realizada entre 2 e 4 de setembro, ao passo que, noutro, 4 a 5 do mesmo mês. Ocorre que o representado forneceu explicação convincente, no sentido de que se tratou de mero erro material. De fato, os formulários de aplicação da pesquisa denotam que ela foi realizada neste último período, conferindo verossimilhança à alegação de erro de digitação. Também neste sentido foi o parecer ministerial.

Na mesma linha, a indicação territorial de Porto das Pedras ocorreu por força de equívoco escusável, havendo indicação nos relatórios de que o território abrangido foi, de fato, Várzea Nova.

A alegação de ausência de nota fiscal merece a mesma sorte, isto é, alteração do paradigma liminar. Nos casos de utilização de recursos próprios da empresa que realiza a pesquisa, é suficiente a apresentação do Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições, conforme inteligência da Resolução TSE nº 23.600/2019, Art. 7ª-A, § 11, o que fora cumprido, conforme se extrai da plataforma PesqEle.

No tocante à irregularidade na indicação dos cargos aos quais se refere a pesquisa, ressalta o Parquet que, em que pese a pergunta sobre a avaliação da gestão do atual chefe do executivo do Estado da Bahia, tem-se que não seria crível, dado que, consoante sabido, nas eleições vindouras o cargo de governador não está em disputa.

Com razão o Ministério Público Eleitoral, eis que ausente qualquer possibilidade de confusão do eleitorado.

Com relação à ausência de pergunta expressa acerca do domicílio eleitoral do entrevistado, da análise da legislação aplicável, verifica-se que não há obrigatoriedade de perguntas sobre o domicílio eleitoral específico, bastando que a pesquisa abranja uma amostragem representativa da população. Por critérios de legalidade estrita, não está o julgador autorizado a inovar no campo legislativo, criando parâmetros e/ou requisitos inexistentes na lei, a fim de estabelecer censura sobre pesquisa cujos critérios técnicos estejam devidamente publicados.

Nesse sentido:

EMENTA – ELEIÇÕES 2018. PESQUISA ELEITORAL. RES. TSE Nº 23.549/17. METODOLOGIA DA PESQUISA. IMPOSIÇÃO DE NOVOS REQUISITOS DE REGULARIDADE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE PERCENTUAL PARA SISTEMA DE CONTROLE. ACESSOAOSNOMES DOS ENTREVISTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE FAIXAS ETÁRIAS.            PERMITIDA             COM                    INDICAÇÃO      CORRETA                      DAS              FONTES.                    VARIAÇÕES INSIGNIFICANTES NOS ÍNDICES UTILIZADOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE RENDA DE PESSOA DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA. POSSÍVEL DESDE QUEPERMITA A PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A norma eleitoral prevê uma série de regras para a divulgação de pesquisas eleitorais, mas não há como se pretender que o Judiciário imponha à empresa de pesquisa requisitos não insculpidos na norma de regência.

2. No que se refere ao sistema de controle, verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados, não há no ordenamento jurídico limite mínimo de percentual de checagem por telefone a ser aplicado em relação ao fator deconfiabilidade da pesquisa.

3. As agremiações políticas não podem, sob a forma de requerimento de acesso aos sistemas de controle das pesquisas, obter os nomes dos eleitores entrevistados, tendo em vista a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução TSE n.º 23.549/2017 não exigirem a sua identificação, porque, em última análise, isso resultaria na quebra do sigilo do voto.

4. Não havendo disposição legal que limite as faixas de idade a algum modelo padronizado, não há óbice à opção pela sua reunião conforme metodologia própria do instituto de pesquisa, desde que devidamente indicada a fonte de dados daqual foram extraídos os índices percentuais, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral.

5. Variações insignificantes nos percentuais relativos aos dados referentes a faixas de grau de instrução e de entrevistados que não informaram o sexo, não revelam gravidade apta a motivar a suspensão da divulgação de pesquisaeleitoral.

6. O uso do critério de renda mensal da pessoa de referência da família ao invés do ¿nível econômico do entrevistado¿, referido no inciso IV do art. 2º da Resolução TSE nº 23.549/2017, por si só, não invalida a pesquisa, desde que permita a ponderação exigida pela lei eleitoral.

7. Não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, a indicação de qual a formulação (matemática ou estatística) à obtenção do plano amostral ou da margem de erro, ou a especificação de…

2/3

 

…nenhum parâmetro (ou variável) a ser usado na prática à correção da REPRESENTACAO nº06006589220186160000, Acórdão, Des. Ricardo Augusto Macedo, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 30/08/2018.

Cabe esclarecer, por fim, nos termos do art. 10, §1°, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, que “A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação”. Exercitando o seu poder de controle, o que lhe cabe é verificar se a pesquisa, como apresentada, pode macular o pleito de alguma forma.

Dessa forma, conclui-se que a pesquisa eleitoral atendeu aos requisitos obrigatórios para o registro no sistema PesqEle, consoante disposto no artigo 33 da Lei nº 9.504/97 e no 2° da Resolução TSE n.º 23.600/2019, e que não houve ofensa a lisura das Eleições.

 

Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVIDÓRIA DE URGÊNCIA, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTENDO A DIVULGAÇÃO DA PESQUISA REGISTRADA sob o nº BA-09941/2024 (CPC, art. 487, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Morro do Chapéu, datado e assinado eletronicamente.

Tatiana Tomé Garcia

Juíza Eleitoral

                    3/3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/3

Eleições 2024: Pesquisa Band BA indica vitória de Rizia em Várzea Nova

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *