Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa em Morro do Chapéu – BA

BRASIL DIA-A-DIA MORRO DO CHAPÉU POLÍTICA REGIONAL

Candidata Juliana Araújo (PDT) retira do seu perfil pesquisa eleitoral da BN/Séculos

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou,
até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%, aponta o relatório.

A decisão foi
tomada após a impugnação apresentada pela coligação, Unidos por Morro do Chapéu
(PSD / AVANTE / PP / AGIR / PODE / Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC
do B/PV)) que apontou irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral considerando
fraudulenta.

Neste sábado, (14)
a Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, em Morro do Chapéu, deferiu liminar
suspendendo a divulgação de uma pesquisa eleitoral no município de Morro do
Chapéu.

DECISÃO

Trata-se de
pedido liminar posto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MORRO DO CHAPÉU/BA em face dos
representados COLIGAÇÃO PARA O TRABALHO CONTINUAR, JULIANA PEREIRA ARAÚJO LEAL
E VITOR ARAÚJO AZEVEDO, tendo por objeto a suspensão de divulgação em rede
social de conteúdo supostamente inverídico.

Sustenta que a
pesquisa realizada pela empresa Seculus, registrada sob o n° BA-02713/2024,
aponta que “no cenário estimulado, no qual o nome de todos os candidatos é
informado ao pesquisado, a candidata Representada apresentaria percentual de
62,88% das intenções de voto” e que ” a candidata afirmou em suas
redes sociais que, com base na mesma pesquisa, teria obtido 70,7% das intenções
de voto, o que demonstra inequívoco com a finalidade de induzir em erro o
eleitorado, propagando flagrante informação inverídica”. Pugna pelo
deferimento, em sede liminar, da “suspensão/arquivamento da publicação
vergastada, bem assim a abstenção do compartilhamento de novas publicações
baseadas em notícia falsa pelos representados e a suspensão do perfil junto à
plataforma Instagram.”

É o
relatório.
 

A representação
eleitoral fundada na alegação de propaganda irregular é regida pela Lei das
Eleições (Lei nº. 9.504/1997), notadamente a partir do art. 96, em que não
prevista a tutela provisória de urgência. A rigor, a lei determina que, uma vez
recebida a representação, o juízo determine a intimação do representado para
defesa em 48 (quarenta e oito) horas (art. 9, §5º).

O sistema
processual, todavia, não se esgota em referida lei, dando azo à incidência de
normas gerais de processo, inseridas no Código de Processo Civil ou não, e
regulamentação por Resoluções do TSE. A propósito, o art. 15 do Código de
Processo Civil preceitua sua aplicação supletiva e subsidiária ao processo
eleitoral. Referida disposição recebeu interpretação jurisprudencial,
consolidada na Resolução TSE 23.478/2016, estabelecendo-se uma “condicionante
fundamental” (Rodrigo Zillio, em seu Manual de Direito Eleitoral) para
aplicação supletiva e subsidiária, qual seja “desde que haja compatibilidade
sistêmica”. Não há óbice à adoção das regras procedimentais que tratam da
urgência, de modo que a tutela antecipada pleiteada se analisa pelo arcabouço
do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta toada, para a
concessão da tutela antecipada faz-se necessário a demonstração da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A probabilidade do direito, no caso, deve ser aferida a partir da
verificação, ou não, da propaganda irregular.

Com efeito, é vedada a desinformação na propaganda eleitoral:

Resolução TSE nº. 23.610/2019 Art. 9º A utilização, na propaganda
eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por
terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação
ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir,
com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as
pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo
de eventual responsabilidade penal.

No caso, a pesquisa eleitoral capitaneada por BN/Séculos, registrada
no PesqEle sob nº. BA 02713/2024, aparenta ter apresentado como resultado das
intenções de votos para o cargo de Prefeita/Prefeito de Morro do Chapéu o
seguinte cenário estimulado: 62,88% para Juliana Araújo; 24,92% para Cleová
Barreto; 6,44% para nenhum/nulo; 4,75% para não sabe/não opinou; 1,02% para
Antônia Souto.

Na notícia de ID 124260728 não se divulgou o cenário não estimulado.
Apesar disto, a candidata representada Juliana Araújo divulgou em sua rede
social a seguinte imagem, em que noticia resultado das intenções e voto
favorável à sua candidatura em 70,7%:

imagem divulgação/rede social

A candidata apresenta como fonte a mesma pesquisa, da qual não se verificou,
até o momento, nenhum dado compatível com 70,7%.

O cotejo analítico das publicações enuncia, em juízo de cognição não
exauriente, a publicação de dado com erro, o que não se pode admitir, nos
termos da legislação aduzida.

Quanto ao perigo de dano, é certo que a manutenção da divulgação da
informação errônea poderá estimular a ideia de um cenário político-eleitoral
inverídico, capaz de influenciar a escolha dos eleitores.

Por isto, impõe-se, até a melhor elucidação da questão, a suspensão
da postagem impugnada. Por outro lado, não há razão jurídica que ampare a
pretensão de suspensão de todo o perfil da candidata em rede social. Como se
sabe, a propaganda eleitoral lícita não pode ser objeto de cerceamento, sob
pena de indevida influência no processo eleitoral.

Nestes termos, a limitação da ordem de suspensão da postagem que
contém erro atende ao mandamento legal de zelar pela regularidade do processo
eleitoral, seja sob a perspectiva de não se permitir excessos, seja sob a
perspectiva de não se incorrer em abuso.

Neste ponto, portanto, o pedido inicial de urgência há de ser
indeferido.

Por fim, registra-se que está correta a certidão de ID 124442668, em
que se lançou a informação de que a URL das postagens mencionadas na petição
inicial não integrou o corpo da exordial. Nada obstante, houve a identificação
das URL nos documentos que a acompanharam (ID 124260729 e ID 124260728), o que,
se não representa a melhor técnica na forma, supre na finalidade o mandamento
do art. 17, III, da Res. TSE 23.608/2019.

ANTE o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido deduzido liminarmente, para
SUSPENDER a postagem identificada na URL de ID 124260729, determinando à
representada JULIANA ARAUJO que arquive, temporariamente, referida publicação,
em 1 (um) dia, contado de sua intimação, e não volte a publicá-la até nova
ordem judicial, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), e desde já limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Certifique-se quanto ao estado atual da postagem impugnada, isto é,
se o conteúdo está disponível ainda antes da publicação da presente decisão.
Após, citem-se os representados para apresentarem defesa em 2 (dois) dias.
Então, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer em 1 (um)
dia.

Fonte: bahia360.com.br

1 thought on “Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa em Morro do Chapéu – BA

  1. ESSA PREFEITA VIVE NA BASE DA MENTIRA E PERSEGUIÇÃO. MAS INFELIZMENTE A POPULAÇÃO DE MORRO DO CHAPÉU-BA VAI SOFRER COM IMPOSTOS CAROS E SEM NENHUMA RENDA. POIS A CIDADE NÃO OFERECE NENHUMA FONTE DE RENDA E EMPREGO.
    AINDA TEM CORAGEM DE MENTIR EM DIZER QUE É A MELHOR GESTÃO DA BAHIA ONDE SE PERDE PARA OUTRAS CIDADES COMO AMÉRICA DOURADA E VÁRZEA NOVA.

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