Morro do Chapéu – BA: Gestão perde para Elicássio

BRASIL DIA-A-DIA MORRO DO CHAPÉU POLÍTICA REGIONAL

O fato é conhecido de todos mas, vamos aos autos para reproduzir, na íntegra o que foi alegado pela gestão e o que decidiu a juíza:

No dia 20 de abril de 2024, durante um evento público da 3ª edição da Feira Agropecuária e Agricultura Familiar, que ocorreu nos dias 19 a 21 de abril de 2024, transmitida ao vivo pelas redes sociais, na presença de cidadãos de Morro do Chapéu, durante discurso que a Noticiante realizava para o público em geral, o ora noticiado, Sr. Elicasso Alves Souza, denegriu a imagem da prefeita, acusando-a de roubar dinheiro público, bem como a atingiu fisicamente com um copo de bebida, dirigindo-lhe ofensas verbais e atos obscenos, constrangendo e humilhando a noticiante, em razão de menosprezo e discriminação à sua condição de mulher e com a finalidade de impedir e dificultar o desempenho de seu mandato eletivo, conforme vídeo anexo. Além de jogar um copo de bebida que atingiu o rosto da prefeita, a ofendeu verbalmente com palavras de baixo calão, quais sejam: vagabunda, ladrona, safada, corrupta, que a gestora estaria roubando o dinheiro da merenda escolar, além de mandar a prefeita ir para o inferno. E mais. Antes mesmo de lançar o copo de bebida contra a sra. Juliana, o noticiado estava fazendo gestos obscenos em sua direção. Com essas palavras o noticiado constrangeu, humilhou a vítima Juliana Araújo, com menosprezo e discriminação, subjugando- a por ser mulher e com a finalidade de impedir e/ou dificultar o desempenho do seu mandato eletivo na Prefeitura de Morro do Chapéu, diante de sua notória atuação profissional, parlamentar e política relacionada a pautas em defesa das mulheres, historicamente excluídas da representatividade social.

Requereu, ao final, aplicação de medida cautelar de distanciamento/proteção.

O ministério Público eleitoral se posicionou pelo ARQUIVAMENTO (ID 122378125).

É o relatório.

 

Ao analisar os fatos, a meritíssima definiu:

“Nesse contexto, no caso dos autos, a priori, verifica-se que as ofensas dirigidas por ELICASSIO à Noticiante não decorreram da condição de mulher da atual prefeita do município, mas sim, da alegada insatisfação do munícipe com a gestão do Poder Executivo local, tendo como base a suposta acusação de apropriação indevida de merenda escolar por parte da autora. Em outras palavras, como aduzido assim, o fato da vítima ser mulher não atrai, automaticamente, a incidência do delito sustentado e, no caso sobe exame, conforme os elementos apresentados nos autos, o Noticiante insultou a Sra. Juliana devido a seu descontentamento com o governo municipal, não por seu gênero. Dessa forma, entende o Ministério Público que a conduta narrada não se amolda ao delito previsto no art. 326-B, do Código Eleitoral. De mais a mais, ainda que a conduta configurasse o tipo em tela, convém ressaltar que no caso enfocado a proteção jurídica relaciona-se ao regular exercício do mandato eletivo, o que, em princípio, não é matéria propriamente eleitoral, mas comum, vez que os crimes eleitorais têm por objetivo jurídico a proteção de bens eleitorais ou inerentes ao processo eleitoral. (…)

por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante n.º 22155/2024, as condutas perpetradas por ELICASSIO ALVES SOUZA já são objeto de investigação na Delegacia Territorial de Morro do Chapéu.”

 

A seguir, a íntegra do processo:

NOTICIAS-MORRO-LRN-Sentença Proc. Elicássio

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *