Tribunal de Justiça da Bahia mantém inelegibilidade do ex-prefeito Leopoldo Passos.

DIA-A-DIA BRASIL POLÍTICA REGIONAL

Nesta terça-feira (13/8), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria da Desembargadora Marielza Brandão Franco, indeferiu o pedido de antecipação de tutela solicitado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) em um Agravo de Instrumento.

O caso, registrado sob o número 8050103-20.2024.8.05.0000, envolve o Agravado Leopoldo Moraes Passos e o Município de Jacobina como terceiro interessado.O Ministério Público havia interposto o agravo contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a homologação de um Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). O MP-BA argumentou que o acordo celebrado entre as partes não apresentava qualquer óbice jurídico, legal ou jurisprudencial que impedisse sua homologação.No entanto, a Desembargadora Marielza Brandão Franco destacou que, conforme o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF), a nova Lei 14.230/2021, que trata da improbidade administrativa, aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. No caso em questão, a ação de improbidade administrativa transitou em julgado em 2020, antes da vigência da nova lei, o que inviabiliza a aplicação do ANPC.

A decisão enfatiza a necessidade de manifestação do Município de Jacobina, uma vez que a contratação por dispensa de licitação, objeto da ação, gerou custo ao erário público.

A ausência dessa manifestação foi um dos fatores determinantes para o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Além disso, a Desembargadora ressaltou que o acordo deveria ser favorável ao interesse público e que, no caso concreto, não havia oposição do Município.

A multa resultante da conversão da suspensão de direitos políticos seria destinada a fins sociais, conforme a Lei Estadual nº 14.655/2024.Diante da análise preliminar, a relatora concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, como a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação.

Assim, o pedido foi indeferido, e os autos foram remetidos à Secretaria para apensamento ao Agravo de Instrumento n. 8049143-64.2024.8.05.0000, que discute o mesmo pedido com as mesmas partes e causa de pedir.

fonte: Jacobina 24 horas

alisonoticias.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *