Morro do Chapéu – BA: TCU arquiva processo que impedia candidatura do ex prefeito Cleová Barreto

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Foi publicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nesta quarta (10), o ACORDAM que arquiva o impeditivo para a candidatura do ex prefeito Cleová Oliveira Barreto, de Morro do Chapéu – BA, filiado ao PSD, para o próximo pleito eleitoral.

Até o momento, a cidade dos Et’s, das flores e do frio, conhecia apenas a candidatura à reeleição da atual prefeita Juliana Araújo, assim como também, afirmaram que seus nomes serão lançados: Antônia Souto e Floriano Peixoto. Outros nomes haviam sido ventilados, porém, a oposição ainda estava sem norte, em função de tantos quadros que se apresentaram, mas, não definiam se seriam realmente o nome de oposição na cidade, a exemplo da vereadora Betânia, do vereador Lula do Velame, a ex vereadora Professora Sheila, Érico Sampaio, o também ex prefeito Leonardo Dourado e Dr. Cláudio.

Em suas redes sociais, o ex prefeito fez a seguinte publicação:

A seguir, você acompanha a íntegra da decisão do TCU:

TCU – Cleová

ACÓRDÃO Nº 1406/2024 – TCU – Plenário VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de tomada de contas especial e que, na atual fase processual, examina a admissibilidade de recurso de revisão apresentado por Cleová Oliveira Barreto, ex-prefeito do Município de Morro do Chapéu/BA, contra o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas – com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União –, realizadas por meio do convênio de registro Siafi 736120, firmado entre o Ministério do Turismo e aquela municipalidade, tendo por objeto o evento denominado “Micareta do Morro do Chapéu”.

Considerando que o recurso de revisão somente pode ser conhecido nas seguintes hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992: I – erro de cálculo; II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III – superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

considerando não estarem atendidos os requisitos mencionados para receber o expediente como recurso de revisão;

considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que passou a regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

considerando que, nos termos dessa norma, “(…) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso” (art. 8º);

considerando que, conforme a mesma norma “(…) a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo” (art. 10);

considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (entre 2/5/2013 e 5/7/2017 – peças 39 e 40);

considerando que, nos termos do art. 11 da mencionada Resolução-TCU 344/2022, o processo deverá ser arquivado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades;

considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:

  1. a) não conhecer da peça encaminhada por Cleová Oliveira Barreto como recurso de revisão, em virtude do não atendimento aos requisitos de admissibilidade próprios da espécie;
  2. b) reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e tornar insubsistente o Acórdão 2.033/2022-2ª Câmara;
  3. c) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da decisão original; e
  4. d) arquivar este processo.
  5. Processo TC-020.206/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 022.487/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.2. Responsável: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53).

1.3. Recorrente: Cleová Oliveira Barreto (237.517.895-53).

1.4. Unidade: Ministério do Turismo.

1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

1.9. Representação legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA), Remerson Francis Silva Conceição (46050/OAB-BA) e outros, representando Cleová Oliveira Barreto.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Dados da Sessão:

Ata n° 28/2024 – Plenário

Data: 10/7/2024 – Ordinária

Relator: Ministro JORGE OLIVEIRA

Presidente: Ministro BRUNO DANTAS

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

 

TCU, em 10 de julho de 2024.

 

Documento eletrônico gerado automaticamente pelo Sistema SAGAS

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